EXAMES AUDITIVOS CLÍNICOS: o que são, como é realizado e como proceder

20 maio 2022 Saúde auditiva

A Perda Auditiva é uma condição que pode afetar qualquer pessoa de qualquer idade, por diversos fatores tais como: histórico familiar, problemas no nascimento, intoxicação por medicamento, traumas no ouvido, infecções de ouvido, exposição a altos ruídos, envelhecimento entre outros. Segundo o IBGE (Índice Brasileiro de Geografia e Estatística) no Brasil existem quase dez milhões de pessoas com alguma deficiência auditiva. Assim, uma das maneiras de descobrir se você possui algum grau dessa deficiência é realizando exames auditivos a fim de conhecer melhor a condição de suas funções auditivas. 

Tais exames são realizados pelo profissional Fonoaudiólogo e em conjunto com o médico Otorrinolaringologista, que indicará as medidas preventivas ou tratamentos  mais adequados para cada caso. Muitos casos de perda auditiva não têm cura e o tratamento envolve a compensação da deficiência auditiva com aparelhos auditivos e diversas estratégias e tecnologias auxiliares.

Os exames mais completos e mais utilizados no diagnóstico de Perda Auditiva são: 

Imitanciometria

A imitanciometria é um exame que auxilia no diagnóstico de alterações no canal auditivo e de perdas auditivas, tanto em adultos, quanto em crianças. É um exame objetivo, que avalia a função do sistema tímpano-ossicular (membrana timpânica e ossos de condução do som), criando variações da pressão de ar no canal auditivo. Na avaliação da perda auditiva, a imitanciometria permite uma distinção entre perda auditiva condutiva e neurossensorial por meio da medida dos limiares dos reflexos acústicos. 

O exame é realizado em ambiente silencioso, com duração média de 20 minutos. Uma sonda é inserida no canal auditivo de um dos ouvidos e um fone de ouvido no outro. A sonda deve vedar o canal do ouvido completamente. Pela sonda é colocada uma pressão positiva ou negativa. A sonda também transmite estímulos sonoros e capta de volta as respostas. O exame não deve ser usado para avaliar a sensibilidade da audição, e seus resultados devem sempre ser vistos em conjunto com a avaliação da audiometria.

Audiometria Tonal Limiar

O tipo de teste auditivo padrão mais comum é a audiometria tonal liminar, que mede os limiares auditivos, em variadas frequências, geralmente de 250Hz a 8000Hz, identificando sua capacidade para ouvir e interpretar sons. 

O teste é realizado em ambiente silencioso e dentro de uma cabina acústica usando um par de fones de ouvido conectados a um audiômetro externo, com duração média de 20 minutos. O resultado do teste consegue definir qual o tipo e o grau de Perda Auditiva que o paciente tem. 

Tipo de Perda Auditiva: Condutiva, mista e neurossensorial.

Grau de Perda Auditiva: leve, moderado, moderadamente severo, severo e surdez. 

Audiometria vocal ou Logoaudiometria 

É o exame que complementa a audiometria tonal. A audiometria vocal fornece informações importantes sobre a capacidade da pessoa de perceber e reconhecer os sons da fala, com apresentação e repetição de palavras. Podem ser realizados os testes de Limiar de reconhecimento de fala (LRF ou SRT), Índice percentual de reconhecimento da fala (IRF ou IPRF), Limiar de detecção de voz (LDV). 

É realizado com o paciente dentro da cabine acústica e irá ouvir pelo fone o comando das palavras que o fonoaudiólogo disser pelo microfone. Duração média de 20 minutos. 

Texto pela Fga. Gilnane Oliveira 

 

 

O ruído no ambiente de trabalho

O ruído no ambiente de trabalho

10 maio 2021 Saúde auditiva

O ruído no ambiente de trabalho merece atenção especial, pois em excesso pode levar a perda auditiva com efeitos irreversíveis.

Além disso, os agentes químicos associados ao ruído podem acelerar este processo, representando um risco maior à saúde auditiva do trabalhador. No início, a instalação da perda auditiva é silenciosa, podem estar presentes apenas sintomas como zumbido, insônia e irritabilidade. E só após algum tempo a perda auditiva poderá ser percebida, pois esta avança após anos de exposição.
O exame audiométrico, preconizado pela NR7, tem o objetivo de permitir a comparação dos limiares auditivos de um mesmo trabalhador ao longo do tempo de trabalho na empresa para fins de prevenção. Estes exames não têm relação com a finalidade do exame (admissional, periódico ou demissional). Ou seja, nem sempre o exame admissional será o exame de referência do trabalhador.
A audiometria tonal liminar, exame de competência do profissional fonoaudiólogo, é um procedimento que utiliza tons puros e estabelece os limites mínimos de percepção sonora de um indivíduo. Estes limites mínimos são obtidos por meio das respostas dadas pelo indivíduo, devendo este indicar a presença ou ausência de sensação auditiva. É importante ressaltar que além da audiometria, outras ferramentas de diagnóstico podem ser utilizadas como meio para detecção de alterações auditivas provocadas pela exposição aos Níveis de Pressão Sonoros (NPS) elevados, dentre elas estão As Emissões Otoacústicas-Produto de Distorção (EOAPD) podendo auxiliar no diagnóstico de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), bem como estabelecer medidas de proteção mais eficazes (MARQUES;
COSTA, 2006).

ATENÇÃO: No dia do exame de audição de referência do trabalhador, a lei obriga o repouso auditivo mínimo de 14 horas, como preconiza o Anexo 1 da NR-7:
Exame de referência: o trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico. Exame sequencial: Não há referência na legislação em questão sobre a necessidade de repouso auditivo para exame sequencial, porém caso o exame sequencial apresente uma evolução que se enquadre em algum dos critérios apresentados da NR-7, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 (exame de referência) ou seja, com repouso auditivo mínimo de 14 horas.

Texto por  Fna. Dra. Gilnane  “O ruído no ambiente de trabalho”

 

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Mudanças no novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Mudanças no novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Matéria sobre toxicológico do DETRAN

Entre as diversas mudanças no novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que entrou em vigor nesta segunda-feira (12), uma das principais é a obrigatoriedade da realização do exame toxicológico periódico para quem possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E. Como a nova regra ainda gera muitas dúvidas, o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) criou um e-book para responder as dúvidas mais frequentes relacionadas ao tema.

Os condutores com CNH nestas categorias e que têm idade inferior a 70 anos deverão fazer um novo exame toxicológico a cada dois anos e seis meses, a partir da obtenção e/ou renovação da habilitação. O não cumprimento desta norma implica infração gravíssima, tendo como penalidade multa multiplicada por cinco vezes e suspensão do direito de dirigir por 90 dias.

Ou seja, o motorista que tiver validade de 10 anos na sua CNH terá que fazer três exames toxicológicos intermediários durante esse período.

Uma das dúvidas mais freqüentes refere-se à obrigatoriedade do exame toxicológico para quem não exerce atividade remunerada. Segundo a nova lei, os motoristas com CNH nestas categorias devem fazer o exame e comprovar a resultado negativo para obtenção ou renovação da CNH independente do compromisso profissional.

Quem estiver conduzindo veículos das categorias A e B com exame vencido não será autuado, mesmo que tenha CNH das categorias que exigem o exame toxicológico. A penalidade é aplicada na condução de veículos correspondentes às categorias C, D e E.

O condutor que exerce atividade remunerada e não fez os exames toxicológicos intermediários estará sujeito à penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir no momento da renovação da CNH das categorias C, D e E.
Confira na integra o CTB ( CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO- Art.148 A

 

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PGR substituirão o PPRA.

PGR substituirão o PPRA.

29 mar 2021 Segurança

O fim do PPRA e a chegada do PGR: o que muda?

Portaria nº1.295/2021 prorroga o prazo de início que era previsto para março. Confira!

RH, você já sabe que escolheu uma profissão que está em constante atualização, não é? Agora, sabemos que 2020 exigiu ainda mais adaptações do que o normal. E não para por aí: em agosto de 2021, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, famoso PPRA, será substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos, o novo PGR!

Mas pode ficar tranquilo, que nós, da Metadados — empresa especialista em Sistema de Recursos Humanos — estamos aqui para te ajudar. Acompanhe este conteúdo para saber: primeiro, o que muda de uma ferramenta para outra, e, segundo, o que a sua empresa já pode fazer para sair na frente e estar preparada para essa mudança, quando ela chegar!

O que é o PGR?

O PGR é uma ferramenta gerencial administrativa que tem a função de gerenciar os riscos. Não será um documento para ser impresso e guardado na gaveta! Trata-se de um processo de melhoria contínua, ou seja, toda alteração que houver em algum processo da empresa, o PGR também irá mudar.

Por que o PPRA mudou para PGR?

Porque duas Portarias foram publicadas, em 9 e 10 de março de 2020, aprovando as redações de duas novas Normas Regulamentadoras. Elas tratam do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO, e não citam mais o PPRA. São elas:

  • Portaria nº 6.730/2020 – NR1: trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou seja, estabelece o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  • Portaria nº 6.735/2020 – NR9: trata da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

Em suma, a NR1 serve para estabelecer os critérios que devem ser adotados por empregadores e empregados em questão de saúde ocupacional e de segurança do trabalho. Já a NR9 serve para que a empresa, após ter feito o inventário de riscos de acordo com a NR1, crie um plano de ação.

Uma complementa a outra, com o objetivo de tirar o controle de riscos do papel e realizá-lo em tempo real.

O que diz a Norma Regulamentadora?

De forma resumida, RH, você deve se atentar aos seguintes pontos da Portaria nº 6.730/2020, que aprova a redação da NR1, itens:

  • 1.5 e seus subitens: abordam o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO;
  • 1.6 e seus subitens: apresentam a possibilidade de prestação de informação digital e a digitalização de documentos;
  • 1.7 e seus subitens: trazem informações sobre capacitação e treinamento em SST;
  • 1.8 e seus subitens: explanam o tratamento diferenciado para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Quando o PGR passa a valer?

As redações das duas NRs tinham prazo de início, na primeira publicação, para os dias 09 e 10 de março de 2021, porém, no dia 02 de fevereiro de 2021, por meio da Portaria SEPRT/ME nº1.295, há a prorrogação do prazo de início de vigência para o dia 02 de agosto de 2021. Dessa forma, tanto o PGR quanto o GRO entram em v

Afinal, o que muda de um programa para o outro?

O PPRA gerencia os riscos ambientais, que dizem respeito apenas aos riscos físico, químico e biológico. O GRO, por sua vez, vai gerenciar os riscos ocupacionais, que englobam também o risco ergonômico e de acidente.

Do PPRA para o PGR são várias mudanças que visam melhorar as condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.

Por isso, além de trazer uma redução nos custos, o PGR também deve ser menos burocrático na sua implementação, possuindo um prazo de renovação maior se comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes.

A nova redação estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, em modelo aprovado pela Secretária do Trabalho.

O que vai mudar na minha empresa?

É importante que a empresa, ao contratar serviços de saúde e segurança no trabalho, procure fornecedores que atendam a essas novas exigências. Se a sua empresa já possui esse serviço contratado, reveja se atende a todos esses requisitos. O mesmo serve para as empresas que possuem esse serviço interno: é preciso avaliar e, se necessário, adaptar o sistema para atender às redações da NR1 e da NR9.

Essa mudança já está conectada à Segurança e Saúde do Trabalho 4.0. É a era digital que está atingindo também este setor, com o objetivo de otimizar o tempo, evitando retificações e transmitir as informações em tempo real.

Hoje, com o controle ainda feito em papel, pouquíssimas empresas são devidamente fiscalizadas. Em um breve futuro, com tudo informatizado, o potencial de fiscalização aumentará em 100%.

Por isso, a revisão do PGR vai precisar ser constante. Algumas situações podem indicar a necessidade de uma revisão imediata, como:

  • Mudança de processo;
  • Alteração de legislação;
  • Implementação de nova medida de controle;
  • Criação de risco no ambiente, entre outros.

Se nada disso acontecer — o que é muito raro —, haverá a obrigatoriedade de revisão a cada 2 anos. Para as empresas que possuem um sistema de gestão implementado, a obrigatoriedade será a cada 3 anos.

 

 7 dicas para atualizar a se atualizar desde já

Apesar das normas só entrarem em vigor em março de 2021, você já pode se adiantar e estar preparado para quando as mudanças chegarem, RH! Confira as nossas dicas:

  • Estude a NR1 e a NR9;
  • Participem de grupos e treinamentos;
  • Crie um projeto e um grupo de trabalho;
  • Faça o inventário de riscos e pense nos planos de ações;
  • Verifique se o sistema da sua empresa atende aos requisitos legais das novas obrigações;
  • Faça uma análise de aderência do sistema atual e perceba o que falta;
  • Não deixe para última hora!

Quer saber mais? sobre PGR substituirão o PPRA. Contate-nos!

 

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