Isto porque uma coisa é o PGR, outra é o PGR específico da NR 22. Neste artigo, explicaremos as diferenças para sanar esta questão de uma vez por todas.

O PGR é composto de inventário de riscos, em que são listados todos os riscos existentes no ambiente de trabalho, e plano de ação, que contempla as ações previstas para controlar a fim de minimizar ou até mesmo eliminar tais riscos.

Pelo que determina a NR 1 (item 1.5.7.2), a empresa é responsável pela elaboração dos documentos integrantes do PGR, sendo o empregador o indicado para definir que profissionais elaborarão o programa, determinando os processos, métodos de avaliação, técnicas de gestão, registros, monitoramento e controles de riscos a serem adotados para prevenção dos acidentes de trabalho.

A implantação do PGR – o que tange a colocar em prática as ações de prevenção e melhorias propostas no plano de ação -, bem como o monitoramento dos procedimentos realizados e controles implementados, também ficam a cardo da empresa, que precisa designar profissionais capacitados para tais fins.

O mais indicado é sempre contratar especialistas – um profissional ou uma empresa, contando com sistemas de gestão específicos para a área de SST, que permitam gerenciar a elaboração e manter conferência perene sobre o PGR.